A declaração de inidoneidade para participar de licitação, prevista no art. 46 da Lei 8.443/92, não pode ser aplicada aos sócios e administradores, nem a futuras empresas constituídas com o mesmo quadro societário de empresas declaradas inidôneas
Representação apurou a responsabilidade de empresas envolvidas nas fraudes às licitações verificadas na “Operação Sanguessuga”. O Relator, ao considerar que “os elementos trazidos aos autos são suficientes a comprovar a sua participação nas fraudes levantadas ...”, acolheu, em parte, as propostas formuladas pela unidade técnica, dentre as quais a declaração de inidoneidade das empresas do Grupo Planam. Manifestou, contudo, divergência em relação à proposta de declaração de inidoneidade dos sócios e/ou administradores e de futuras sociedades constituídas pelo mesmo quadro societário. No intuito de justificar seu posicionamento, fez referência à doutrina e à precedente do STJ no sentido de que “A desconsideração da personalidade societária ... deve ser precedida de processo administrativo específico, em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório a todos os interessados”. Recorreu ao Acórdão 2.549/2008 - Plenário, segundo o qual não é possível declarar a inidoneidade dos sócios de determinada empresa, em vista do disposto no art. 46 da Lei 8.443/92, que menciona apenas o licitante como destinatário da sanção. Invocou ainda o Acórdão 2.809/2009 – Plenário, que “entendeu ser solução jurídica inadequada estender a futuras empresas que viessem a ser criadas as penalidades impostas a empresas envolvidas em conluio”. Isso porque “tais empresas sequer existem no mundo jurídico, não lhes tendo sido assegurados, previamente à aplicação da sanção proposta, os direitos constitucionais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”. Ao se reportar ao caso concreto, concluiu, em relação a futuras sociedades constituídas que, “decretada a inidoneidade das empresas do grupo Planam, a Administração poderá proibir a participação de empresas constituídas, após a apenação, com o mesmo objeto e que tenham em seu quadro societário qualquer dos responsáveis ouvidos nestes autos ou seus parentes, até o terceiro grau. Nesse caso, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica para estender os efeitos da sanção imposta pelo TCU a eventuais empresas fundadas com o intuito de ultrapassar a proibição de licitar com a Administração Pública ...desde que adotadas as providências essenciais para tal”. Ressaltou, ainda, que podem ser desenvolvidos mecanismos destinados a coibir a burla relacionada à declaração de inidoneidade de empresas, como o aperfeiçoamento do cadastro do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu declarar a inidoneidade apenas das empresas do grupo Planam, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.443/1992. Decidiu ainda recomendar ao MPOG a adoção de providências necessárias à inibição da participação, em futuras licitações, de sócios e/ou administradores das empresas declaradas inidôneas. Precedentes citados: Acórdão 2.549/2008 e 2.809/2009, ambos do Plenário. Acórdão 495/2013-Plenário, TC 015.452/2011-5, rel. Min. Raimundo Carreiro, 13.3.2013.
Decisão publicada no Informativo 143 do TCU - 2013
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